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Arquivado pedido de entidades desportivas que pretendiam garantir o funcionamento de bingos

19/08/2010

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC 2681) ajuizada por duas entidades desportivas que pretendiam reabrir casas de bingos.

Parada Inglesa Futebol Society e Liga Nacional Futebol Sete Society argumentavam que o futebol society é uma modalidade esportiva amadora e enfrenta grandes dificuldades para angariar recursos para o seu funcionamento. Além disso, afirmaram que nos últimos anos enfrentam grandes dificuldades financeiras porque uma das fontes mais importantes de recursos era a proveniente das casas de bingos.

De acordo com as entidades, a medida era prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/98, do artigo 59 ao 81) e depois foi revogada pela Lei Maguito (Lei 9.981/00), que proibiu os bingos de funcionarem desde dezembro de 2001. No entanto, as entidades argumentam que a Lei Maguito nunca teve a intenção de proibir a atividade de exploração de bingos e sim regulamentar a atividade em lei específica para desvincular os jogos de bingo da lei que regulamentava o esporte. Por isso, estipularam o prazo de 60 dias para aprovar a nova lei de exploração de bingos. Para cumprir a lei, as casas de bingo gerenciadas pelas entidades foram fechadas.

No pedido apresentado ao Supremo, as entidades mostram um histórico sobre o caso, afirmando que o Congresso Nacional chegou a discutir uma lei para regulamentar a atividade diversas vezes, mas que há uma omissão pela demora em editar a lei. “Até hoje estamos esperando, com muita dificuldade para exercer nossas atividades esportivas”, diz.

Por isso, pediram liminar para suprir a omissão do Congresso e, dessa forma, conceder autorização para que as entidades possam explorar o jogo do bingo de cartela sem a interferência da União, dos estados e dos municípios e suas respectivas fiscalizações.

Decisão

Ao analisar os argumentos, a ministra Cármen Lúcia considerou que “a ação cautelar é manifestamente incabível”. Ela esclareceu que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 796), a ação cautelar é instrumento processual acessório e depende sempre da viabilidade da ação principal, que não existe no caso.

A relatora ressaltou que as entidades pretendem propor ação declaratória para obrigação de fazer e não fazer contra o presidente do Congresso Nacional. Mas, para a ministra, não há previsão constitucional de competência originária do Supremo para conhecer e julgar toda e qualquer ação proposta contra o presidente do Congresso Nacional, a não ser nas situações previstas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. No entanto, este não é o caso das entidades.

Portanto, no entendimento da relatora, a falta desses requisitos impede que se dê seguimento regular a esta ação cautelar. Ao negar seguimento à ação, o processo será arquivado e o pedido de liminar fica prejudicado. (Ascom STF)