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Plenário não vota urgência ao projeto do turismo

15/03/2018

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Deputado Paulo Azi e Herculano Passos lideram a aprovação da urgência ao PL 2724/15

Os deputados do DEM, que patrocinam a legalização exclusiva dos cassinos-resorts, tentaram votar na noite desta quarta-feira (14) o requerimento de urgência ao PL 2724/15, mas não tiveram sucesso devido à resistência de parlamentares e a obstrução de partidos, que não concordam com a iniciativa.

Para reduzir a objeção, o deputado Paulo Azi, relator dos três projetos (PL 2724/2015, 7425/2017 e PL 7413/2017) apresentou o substitutivo retirando do texto a destinação dos recursos do SEBRAE para patrocinar a nova Agência de Turismo, que substituirá a EMBRATUR.

Mas o texto do parlamentar tem um capítulo dedicado a exploração de jogos de fortuna exclusivamente em cassinos estabelecidos em resorts integrados.

No texto que o BNL teve acesso, o deputado Paulo Azi (DEM-BA) apresenta uma longa justificativa para sugerir a legalização dos cassinos-resorts. O parlamentar do DEM usa os conceitos elencados para os cassinos utilizados no substitutivo do deputado Guilherme Mussi (PP-SP) ao PL 442/91 (que Azi denomina equivocadamente de PL nº 441, de 1992).

Serão um resort cassino por Estado ou no Distrito Federal, com população até 15 milhões de habitantes, dois com população entre 15 e 25 milhões e três no máximo para população superior a 25 milhões de habitantes.

Cria a TEC – Jogos, que será à alíquota de 10% sobre o lucro bruto das apostas feitas nos cassinos, que serão destinados 50% para o Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR e 50% para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.

Este capítulo é inconstitucional, pois recursos de jogos e loterias devem ser destinados, como previsto na Constituição, para seguridade social. A instituição de contribuição social sobre a receita com a exploração de jogos de azar está prevista no inciso III do art. 195 da Constituição Federal e na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do financiamento da Seguridade Social por meio desta fonte de recursos.

Confira abaixo a justificativa do deputado Paulo Azi para legalizar os cassinos-resorts:

Por fim, a inclusão de dispositivos voltados a viabilizar a exploração de jogos de fortuna em cassinos constitui tópico objeto de debate nesta Casa há mais de duas décadas. Em 1995, foi criada uma Comissão Especial com o intuito de estudar o tema da legalização de jogos no Brasil. Como fruto de seus trabalhos, foi apresentado um substitutivo ao PL nº 4.652/1994, em que se instituía a permissão, mediante autorização dos Estados e do Distrito Federal, para a exploração dos jogos de azar em hotéis-cassino.

A proposição foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Enviada ao Senado Federal, passou a tramitar como PLC nº 91/96 e chegou a receber parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Assuntos Econômicos daquela Casa.

No entanto, o PLC nº 91/96 terminou sendo arquivado, por não ter sido apreciado definitivamente ao longo de duas legislaturas, em conformidade com normas regimentais. A proposição poderia ter retornado à sua tramitação normal, por mais uma legislatura, desde que o seu desarquivamento tivesse sido solicitado, por um terço dos senadores, até o dia 18 de abril de 2003 – o que, infelizmente, não ocorreu. Em 2003, portanto, o Congresso brasileiro perdeu uma importante chance de retomar uma atividade econômica relevante, ao impedir o restabelecimento dos cassinos no território nacional.

Já em 2015, outra Comissão Especial foi instalada, com objetivo similar. Como fruto de seu trabalho, foi aprovado novo substitutivo, desta feita ao PL nº 441, de 1992, que pretende legalizar diversas modalidades de jogos de fortuna.

O objetivo do dispositivo relativo ao tema inserido no substitutivo inserido em anexo possui alcance bem mais modesto. Restringe-se a legalizar, exclusivamente, a prática de jogos de fortuna no âmbito de cassinos vinculados a resorts integrados. Contempla-se ainda restrição à quantidade de cassinos que poderão ser instalados em cada Estado, como proporção de sua população.

Paralelamente, prevê-se qual será a destinação dos recursos auferidos com a atividade, além de se propor a criação de tributo exclusivo.

Está sendo proposta, também, a instituição de uma Taxa pela Exploração Comercial de Jogos de Fortuna praticados em Cassinos. A referida taxa tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, que será exercido pelo Ministério do Turismo e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

A taxa será cobrada à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o lucro bruto das apostas feitas nos cassinos por contribuintes que participem dos jogos de fortuna previstos na proposição. Terá vencimento no décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que for apurada, havendo acréscimo de multa de mora e de juros Selic para a hipótese de atraso, a exemplo do que se dá hoje com os demais tributos federais.

Os recursos obtidos serão destinados para o Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR, conforme disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, voltado às ações de promoção e infraestrutura de turismo no Brasil, bem como ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme disposto na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Não se enxerga meio mais eficaz para afastar as críticas de que a implantação dos cassinos poderá aumentar o já grave problema da criminalidade no país.

Além disso, em vista da natureza do negócio, aumentamos, especificamente para os operadores de Cassino, o percentual de cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSSL, para 18% (dezoito por cento), diferenciando-os das demais pessoas jurídicas.

O substitutivo oferecido à matéria estabelece que a arrecadação e a fiscalização do tributo ficarão a cargo da Secretaria da Receita Federal, assim como a administração da taxa, uma vez que se trata do órgão especializado nessa atividade estatal.

Confira o Artigo introduzido ao substitutivo ao PL 2724/15, que trata da legalização dos cassinos-resorts:

Art. 13-B. Fica autorizada a exploração de jogos de fortuna exclusivamente em cassinos estabelecidos em resorts integrados, nos termos do regulamento.

§ 1º Entende-se por resorts integrados empreendimentos que se compõem de meios de hospedagem e de um conjunto de instalações, serviços e produtos voltados ao entretenimento do visitante, tais como centros de convenções, cassinos, spas, restaurantes, bares, shoppings, galerias de arte, museus, teatros, campos de golfe, praças esportivas, parques temáticos e parques aquáticos.

§ 2º Na determinação da localidade onde será situado o cassino deverão ser considerados:

I – o interesse público;

II – a redução das desigualdades regionais e sociais;

III – o fomento do turismo como indutor do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

§ 3º Caberá a União, ouvindo os Estados e Distrito Federal, a indicação das localidades que serão objeto das outorgas para a implantação dos empreendimentos.

§ 4º A concessão para explorar cassinos em resorts integrados será precedida de licitação pública, com a outorga fixa e pré-determinada pelo Poder Executivo e somente será outorgada, por período de 30 (trinta) anos, renováveis por iguais períodos, às pessoas jurídicas que comprovarem regularidade fiscal, trabalhista, reputação idônea e boa reputação negocial e regulatória, inclusive de seus sócios controladores, nos termos do regulamento, observados os seguintes aspectos:

I – experiência com implementação e operação de cassinos em complexos integrados de lazer;

II – compromisso objetivo com o jogo responsável, na forma do regulamento;

III – qualidade e grau de investimento a ser empregado no projeto apresentado, incluindo conceito arquitetônico e design;

IV – influxo esperado de visitantes no mercado turístico brasileiro;

V – criação, direta ou indireta, de empregos, bem como o nível salarial e os benefícios sociais fornecidos aos funcionários;

VI – grau de incorporação de características culturais regionais;

VII – demonstração de capacidade financeira para desenvolver e operar resorts integrados e contribuição às economias locais;

VIII – compromisso objetivo de conformidade com a qualidade, a eficiência e a segurança das operações do cassino; e

IX – compromisso objetivo com a transparência dos jogos e introdução de mecanismos efetivos que previnam fraude, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem financeira e econômica.

§ 5º Serão observados os seguintes limites para a outorga da exploração de jogos, sem prejuízo de outros previstos no regulamento:

I – 1 (um) resort cassino por Estado ou no Distrito Federal, com população até 15 (quinze) milhões de habitantes;

II – 2 (dois) resorts cassinos por Estado ou no Distrito Federal, com população entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes;

III – 3 (três) resorts cassinos, no máximo, por Estado ou no Distrito Federal, com população superior a 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes.

§ 6º A área de piso do cassino corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) da área total do resort integrado, e apenas nela poderão funcionar slots machines e mesas de jogos.

§ 7º Fica instituída a Taxa pela Exploração Comercial de Jogos de Fortuna praticados em Cassinos – “TEC-Jogos”.

§ 8º O fato gerador é o exercício do poder de polícia sobre a exploração comercial de que trata o § 5º pelo Ministério do Turismo e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

§ 9º A TEC-Jogos incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da receita bruta dos jogos, calculada sobre o montante do valor total das apostas pago pelos clientes subtraído o valor total dos prêmios pagos aos clientes. A TEC-Jogos será apurada mensalmente, tendo por contribuinte as pessoas jurídicas que exploram os jogos em Cassino nos resorts.

§ 10º Os valores arrecadados com a Taxa de Exploração Comercial de Jogos de Fortuna praticados em Cassinos serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, pelo explorador, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração.

§ 11. Os débitos para com a União, decorrentes da TEC – Jogos, não pagos no prazo previsto no § 9º, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 12. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 13. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 14. Sobre os débitos do tributo referido no § 5º incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 15. Todos os jogadores cujo prêmio ou aposta individual for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser devidamente identificados e cadastrados, incluindo-se o nome, endereço e número de cadastro de pessoa física (CPF), junto à

Autoridade tributária, sendo vedado o cadastro, a qualquer título ou pretexto, de menor de idade, devendo os respectivos registros ficar disponíveis para todas as autoridades tributárias e para a União.

§ 16. Os recursos arrecadados com a TEC-Jogos terão a seguinte destinação:

I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR, conforme disposto na Lei 8.181 de 28 de março de 1991, voltado às ações de promoção e infraestrutura de turismo no Brasil; e

II – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme disposto na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 17. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da TEC-Jogos, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 18. No exercício das atribuições de que trata o § 15, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 19. Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.

§ 20. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I – o processo administrativo de determinação e exigência da TEC-Jogos;

II – o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III – a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subsequente cobrança administrativa e judicial.