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Decisão da Justiça Federal do Espírito Santo a favor da Brasbin Comercial Importação Exportação e Serviços Ltda e outros do desembargador Federal Carreira Avim, da Terceira Vara Federal de Vitória.

23/06/2003

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RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM
AGRAVANTE:UNIAO FEDERAL
AGRAVADO:BRASBIN COMERCIAL IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO:OSCAR CAMARGO COSTA FILHO E OUTROS
ORIGEM:TERCEIRA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200050010000946)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de agravo interno, interposto pela União Federal, contra decisão monocrática de fls.75/77 que negou a suspensão da decisão agravada no agravo de instrumento, por ausentes os requisitos que a autorizam.
Alega a agravante que, a premissa levantada pelo juiz a quo de que não há similar nacional para a mercadoria importada (máquina de vídeo bingo) é equivocada, uma vez que é o próprio agravado que confessa às fls. 39/40 possuir equipamentos de fabricação nacional fabricados pela Eletrobingo Ltda., FABAMA – Fábrica Brasileira de Máquinas Automotivas Ltda. e Copag da Amazônia S/A, motivo pelo qual merece reparo a decisão monocrática de fls 75/77.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Como se trata de agravo interno, cujo objetivo é atacar a decisão que não concedeu efeito ativo ao agravo, adoto os mesmos fundamentos formulados por ocasião da decisão agravada, nos seguintes termos:
“Vistos, etc.
A UNIÃO FEDERAL agrava de instrumento da decisão a quo que (a) determinou às autoridades alfandegárias a imediata internalização das MEP’s identificadas na LI n. 01/0766429-9, incumbindo às importadoras a comprovação junto ao DECEX, mediante a apresentação de laudo técnico, do atendimento das condições elencadas na alínea “b” do art. 22 da Portaria 08/91, a ser elaborado nos termos do seu art. 23, e, (b) quanto à diligência consignada na alínea “a.1” daquele mesmo preceito, teve-a como absolutamente despicienda, conforme o disposto na alínea “a.1.1”, haja vista a notória inexistência de produção nacional de MEP’s de vídeo bingo, fato que, inclusive, insere-se entre os fundamentos da presente demanda.
Alega a agravante, como fundamento do agravo, que a importação, em se tratando de máquinas usadas, só poderia ter lugar se não fossem produzidas no País, mas que tais máquinas já são produzidas no território nacional, além do que são bens de consumo, sendo estes de importação proibida. Além disso, alega que o juiz da causa não poderia fazer a análise e deferimento de licença de importação, na medida em que este é ato discricionário do órgão competente, que não é o Judiciário, havendo até uma impossibilidade jurídica do pedido formulado, eis que não figura na relação processual o órgão que representa o DECEX – DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR, gerido pelo Banco do Brasil.
Este é mais um agravo de instrumento na demanda entre partes, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, e, de outro, a BRASBIN COMERCIAL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e a REBIN ELETRÔNICA LTDA., tendo por objeto as MEP’s (Máquinas Eletrônicas Programáveis).
Nos termos do art. 527, II, c/c o art. 558 do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo nos “casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, até o pronunciamento definitivo da turma, mas, no caso concreto, não demonstrou a agravante a ocorrência destas circunstâncias, a justificar a suspensão da decisão agravada, a impedir a internalização das MEP’s, por parte das importadoras.
No caso, o conflito entre os dois interesses foi resolvido pelo juiz a quo em favor das autoras, ora agravadas, porquanto, a denegação da liminar importaria no impedimento da internalização, e, conseqüentemente, na perda da mercadoria em favor da Fazenda Pública, pelo que eventual procedência da demanda principal só faria aumentar a sua responsabilidade em decorrência desse fato.
Em se tratando de importação, que a Fazenda Pública entende vedada e as importadoras autorizadas, nenhum prejuízo resultará para o Fisco, que receberá os tributos devidos na importação, ficando tudo o mais para ser resolvido quando da prolação da sentença de mérito da causa.
No que concerne à ausência do DECEX do contexto da demanda, também não constitui obstáculo ao cumprimento da decisão liminar, cabendo ao BANCO DO BRASIL, se nisso tiver interesse, pedir a sua intervenção no processo em que se controverte sobre procedimento que deveria ser adotado por órgão por ele gerido.
Ante o exposto, nego a suspensão da decisão agravada, por ausentes os requisitos que a autorizem.
Intimem-se as agravadas para responder ao agravo, no prazo legal.
Publique-se; intimem-se; oficie-se”.
Nenhuma censura merece a decisão agravada, pelo que, pelos mesmos fundamentos invocados na decisão retrotranscrita nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS – LIMINAR.
I – Ausentes a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação para impedir a internalização das MEP’s, por parte das importadoras.
II – A denegação de liminar concedida em favor das autoras importaria no impedimento da internalização, e, conseqüentemente, na perda da mercadoria em favor da Fazenda Pública.
III – Inexiste prejuízo para o Fisco, que receberá os tributos devidos na importação.
IV – Cabe ao Banco do Brasil, se tiver interesse, pedir a intervenção no processo em que se controverte sobre o procedimento que deveria ser adotado por órgão por ele gerido.
V – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno da UNIÃO FEDERAL, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Votaram os Exmºs. Srs. Desembargadores Federais Ney Fonseca e J.F. Conv. Regina Coeli M. C. Peixoto
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2002 (data do julgamento).
CARREIRA ALVIM
Relator