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PORTARIA Nº – 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 – Dispões sobre a Loteria de Prognósticos Numéricos denominada Lotofácil.

10/01/2012

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SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

PORTARIA No- 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2012


Dispões sobre a Loteria de Prognósticos Numéricos denominada Lotofácil.


A SECRETÁRIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO


DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 29 do Anexo I do Decreto No- 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento da loteria de prognósticos numéricos denominada Lotofácil, promovida pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Art. 2º A Caixa Econômica Federal divulgará as novas regras com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PRICILLA MARIA SANTANA

 

REGULAMENTO DA LOTOFÁCIL

CAPÍTULO I

DO CONCURSO

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado LOTOFÁCIL, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) três vezes por semana e obedecerá às seguintes definições:

I – a aposta na modalidade LOTOFÁCIL consiste na indicação de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;

II – prognóstico é cada número inteiro indicado pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, dentre os 25 (vinte e cinco) constantes do volante;

III – volante é o impresso que contém 25 (vinte e cinco) números inteiros, de 01 (um) a 25 (vinte e cinco), utilizado para indicação dos prognósticos que comporão as apostas.

CAPÍTULO II

DA APOSTA

Art. 2º No mês de setembro de cada ano será promovido concurso especial alusivo às comemorações da Independência do Brasil, e reger-se-á por regras específicas, nos termos dos artigos 14 e 15 deste regulamento.

Art. 3º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente em sistema próprio.

Art. 4º Em cada aposta da LOTOFÁCIL é permitida a indicação do mínimo de 15 (quinze) números e o máximo de 18 (dezoito) números.

Art. 5º A aposta pode ser efetuada por meio de:

I – indicação dos prognósticos nos volantes;

II – indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;

III – "Surpresinha" – prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;

IV – "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos sucessivos.

Art. 6º O preço das apostas são de:

I – 15 (quinze) números: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

II – 16 (dezesseis) números: R$ 20,00 (vinte reais);

III – 17 (dezessete) números: R$ 170,00 (cento e setenta reais);

IV – 18 (dezoito) números: R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).

CAPÍTULO III

DO SORTEIO

Art. 7º Concorrem ao sorteio 25 (vinte e cinco) números inteiros constituídos de 2 (dois) algarismos, no universo de 01 (um) a 25 (vinte e cinco).

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Para efeito de premiação, serão sorteados 15 (quinze) números consecutivos, dentre os vinte e cinco números previstos.

Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

Art. 10 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) e 15 (quinze) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 11 São fixadas cinco faixas de premiação com os números sorteados, entre prêmios fixos e prêmios rateados, da seguinte forma:

I – primeira faixa: apostas com acerto de 15 (quinze) números dos quinze sorteados;

II – segunda faixa: apostas com acerto de 14 (quatorze) números dos quinze sorteados;

III – terceira faixa: apostas com acerto de 13 (treze) números dos quinze sorteados (prêmio fixo);

IV – quarta faixa: apostas com acerto de 12 (doze) números dos quinze sorteados (prêmio fixo);

V – quinta faixa: apostas com acerto de 11 (onze) números dos quinze sorteados (prêmio fixo).

Art. 12 A premiação ocorre apenas na faixa de maior número de prognósticos certos que a aposta contenha, referente ao sorteio do concurso ao qual esteja concorrendo.

Parágrafo Único. Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 16 (dezesseis) até 18 (dezoito) números, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras.

Art. 13 Os prêmios fixos são distribuídos da seguinte forma:

I – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para a(s) aposta(s) que contiver(em) 13 (treze) prognósticos certos;

II – R$ 5,00 (cinco reais) para a(s) aposta(s) que contiver (em) 12 (doze) prognósticos certos;

III – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para a(s) aposta(s) que contiver(em) 11 (onze) prognósticos certos.

Art. 14 Após a apuração dos prêmios fixos, o valor remanescente do total destinado à premiação, à exceção dos concursos especiais realizados no mês de setembro de cada ano, é distribuído obedecendo aos seguintes percentuais:

I – primeira faixa: 65% (sessenta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 15 (quinze) prognósticos certos;

II – segunda faixa: 20% (vinte por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 14 (quatorze) prognósticos certos; e III – 15% (quinze por cento) ficam acumulados para a primeira faixa do concurso especial do mês de setembro de cada ano.

§ 1o No concurso especial do mês de setembro de cada ano, o valor destinado a prêmios rateados terá a seguinte distribuição:

I – primeira faixa: 80% (oitenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 15 (quinze) prognósticos certos; e

II – segunda faixa: 20% (vinte por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 14 (quatorze) prognósticos certos;

§2o No concurso especial do mês de setembro de cada ano, a primeira faixa de premiação tem a seguinte composição:

I – 80% (oitenta por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II – total acumulado para o concurso especial do mês de setembro;

III – total acumulado do concurso anterior, quando houver.

§3o O concurso especial do mês de setembro terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 (trinta) dias.

Art. 15 Não existindo aposta premiada na primeira e/ou segunda faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) para a 1ª primeira faixa de premiação do concurso seguinte, exceto no concurso especial do mês de setembro, que segue o seguinte critério:

I – não existindo aposta premiada na primeira faixa, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatorze prognósticos certos;

II – não existindo apostas premiadas na primeira e na segunda faixa, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem treze prognósticos certos e assim sucessivamente, até a quinta faixa de premiação.

III – não existindo apostas premiadas em nenhuma faixa de premiação, os valores acumulam para a primeira faixa de premiação do concurso regular seguinte.

(Diário Oficial da União – Seção 1  – Edição 7  – 10/01/2012 – Página 13)