04/11/2019
PORTARIA Nº 8061, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza a Caixa Econômica Federal a promover ajuste nos preços de apostas, que especifica, e dá outras providências.
O Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, considerando o disposto no Decreto-lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, nas Leis 6.717, de 12 de novembro de 1979, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como nos arts. 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivo inciso IV, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a majorar os preços das apostas simples, ou mínimas, e únicas, conforme o caso, das seguintes modalidades lotéricas:
I – de prognósticos numéricos:
a) Dupla-sena: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
b) Lotofácil: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
c) Lotomania: a aposta única passa a custar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
d) Megassena: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos); e
e) Quina: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 2,00 (dois reais);
II – de prognósticos esportivos:
a) Loteca: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), passando, em consequência, a aposta múltipla mínima obrigatória, que compreende um prognóstico duplo, a custar R$ 3,00 (três reais); e
b) Lotogol: a aposta simples, ou mínima, passa a custar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); e
III – de prognóstico específico:
a) Timemania: a aposta única passa a custar R$ 3,00 (três reais).
I – os preços das apostas múltiplas, ou combinadas, proporcionalmente à quantidade de apostas simples, ou mínimas, compreendidas em cada aposta múltipla, ou combinada;
II – os preços das “2 apostas iguais” e das “4 apostas iguais”, especificamente no caso da Lotogol;
III – os valores da premiação fixa das modalidades lotéricas Lotofácil e Timemania, nos seguintes termos:
a) Lotofácil:
b) Timemania:
Art. 2º O art. 13 do Anexo da Portaria 78, de 26 de dezembro de 2012, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os quantitativos, máximo e mínimo, de cotas de aposta fracionada (bolão lotérico) das modalidades lotéricas de prognósticos numéricos, esportivos e específico serão definidos pela Caixa Econômica Federal, observados o quantitativo mínimo de 2 (duas) cotas e o quantitativo máximo de 100 (cem) cotas.”
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, a Caixa Econômica Federal poderá promover ajuste nos preços de apostas nas modalidades lotéricas que, em nome da União, administra e de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º do art. 14 da Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas as diretrizes estabelecidas neste artigo.
I – a critério da Empresa Pública, após comunicação formal prévia a esta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, quando:
II – somente após autorização formal desta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, mediante processo administrativo para tanto específico, quando o percentual da majoração de preço ou de preços envolvido for superior à variação percentual do IPCA, qualquer que seja o período-base utilizado para cálculo da referida variação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º da Portaria 24, de 19 de abril de 2016, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico, e 3º da Portaria 3, de 11 de maio de 2018, da extinta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MANOEL ANGELO DA SILVA