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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121, DE 2004 de autoria do Senador Magno Malta

10/05/2004

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº  121, DE 2004
 
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º  Fica proibida, em todo o território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”.
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput deste artigo implica a retirada da natureza de serviço público anteriormente conferida à exploração dos jogos de bingo.
 
Art. 2º Ficam anuladas todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para a exploração dos jogos de azar de que trata esta Lei, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.
 
Art. 3º A Caixa Econômica Federal deverá proceder à rescisão unilateral e imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizativos do funcionamento dos respectivos estabelecimentos de exploração dos jogos de bingo e máquinas “caça-níqueis”.
 
Art. 4º  A prática de ato proibido nos termos do art. 1º sujeita o infrator a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.
 
Art. 5º  A aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º desta Lei será imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput deste artigo ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.
 
Art. 6º  A omissão na aplicação das disposições desta Lei sujeita o agente público que lhe der causa às penalidades de demissão ou de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º  Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000; o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
 
JUSTIFICAÇÃO
O Senado Federal acaba de rejeitar a Medida Provisória nº 168, de 2004, por falta de atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para justificar a sua edição.
A presente proposição tem por finalidade reapresentar a matéria a esta Casa, sob a forma de projeto de lei.
Cabe observar que a norma do art. 67 da Constituição – segundo o qual a matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional – não se aplica neste caso, tendo em vista que o mérito da Medida Provisória não foi analisado pelo Senado, que a rejeitou por falta de atendimento dos pressupostos de relevância e urgência.
Desde que a Lei Zico (Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993) passou a autorizar a exploração dos jogos de bingo, essa atividade sempre esteve fortemente associada a ilícitos penais, tais como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, entre outros.
Um outro resultado negativo da autorização da exploração dessa atividade e dos jogos “caça-níqueis” é o significativo aumento do número de jogadores compulsivos no Brasil, propensos a condutas irresponsáveis, comprometendo, para financiar o vício, não só seu patrimônio pessoal mas também o de seus familiares. Em casos extremos, o jogo compulsivo tem resultado na tentativa de suicídio por parte de seus praticantes.
A despeito de tentativas anteriores de proibir essa modalidade de jogo, o que se verifica é que a sucessão de normas regulando a matéria resultou em insegurança jurídica no que diz respeito à legalidade de sua exploração.
Várias liminares têm sido concedidas pelo Poder Judiciário, assegurando o funcionamento de casas de bingo.
É preciso proibir, definitivamente, a exploração desses jogos, que tantos males têm trazido à sociedade, motivo pelo qual contamos com os ilustres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MAGNO MALTA