Home Especial PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 30 DE 2011
< Voltar

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 30 DE 2011

14/02/2011

Compartilhe

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 30 DE 2011

 

Autoriza a exploração de cassinos em Hotéis da Região Amazônica e do Pantanal.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de Cassinos em Hotéis de Selva e Hotéis Fazenda, nas regiões do Pantanal e da Amazônia brasileira.

 

Parágrafo único. Os Cassinos ficarão sujeito à fiscalização e controle especial nos termos de regulamento a ser expedido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposta objetiva autorizar o funcionamento de cassinos na Região Amazônica e Pantanal brasileiro, compreendendo os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, visando dotar essas regiões de mecanismos capazes de promover o desenvolvimento e minimizar as desigualdades sociais.

 

O funcionamento de cassinos é fator de desenvolvimento em qualquer parte do mundo e a autorização de funcionamento na região pretendida reveste-se de maior importância à medida que também é um mecanismo de estímulo ao grande potencial da região que é o ecoturismo. A região Amazônica e o Pantanal têm grande potencial para o desenvolvimento do ecoturismo.

 

O funcionamento de cassinos na região poderá incrementar o fluxo de turistas com ênfase na preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, sendo fator de geração de empregos, um dos grandes problemas da região e do País.

 

São essas as considerações que apresento aos meus ilustres pares, no intuito de ver aprovado este projeto.

 

Senador Mozarildo Cavalcanti