14/02/2011
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 30 DE 2011
Autoriza a exploração de cassinos em Hotéis da Região Amazônica e do Pantanal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de Cassinos em Hotéis de Selva e Hotéis Fazenda, nas regiões do Pantanal e da Amazônia brasileira.
Parágrafo único. Os Cassinos ficarão sujeito à fiscalização e controle especial nos termos de regulamento a ser expedido pelo Governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.
JUSTIFICATIVA
A proposta objetiva autorizar o funcionamento de cassinos na Região Amazônica e Pantanal brasileiro, compreendendo os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, visando dotar essas regiões de mecanismos capazes de promover o desenvolvimento e minimizar as desigualdades sociais.
O funcionamento de cassinos é fator de desenvolvimento em qualquer parte do mundo e a autorização de funcionamento na região pretendida reveste-se de maior importância à medida que também é um mecanismo de estímulo ao grande potencial da região que é o ecoturismo. A região Amazônica e o Pantanal têm grande potencial para o desenvolvimento do ecoturismo.
O funcionamento de cassinos na região poderá incrementar o fluxo de turistas com ênfase na preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, sendo fator de geração de empregos, um dos grandes problemas da região e do País.
São essas as considerações que apresento aos meus ilustres pares, no intuito de ver aprovado este projeto.
Senador Mozarildo Cavalcanti