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PROJETO DE LEI N.º 3489 de 2008 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros 28 co-autores

29/05/2008

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Projeto de Lei n.º 3489 de 2008 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá e outros)
 

“Dispõe sobre recursos da exploração dos bingos com a finalidade de angariar recursos para a saúde.”

 
O Congresso Nacional decreta:
 
CAPÍTULO I
 
DEFINIÇÕES
 
Art. 1º – Os jogos de BINGO são permitidos em todo território Nacional, como modalidade de Serviço Público, e executados indiretamente mediante autorização do Poder Público competente, com a finalidade de angariar recursos para a saúde e a educação, na forma prevista nesta Lei e seu respectivo Regulamento;
 
Art. 2º – Os jogos de BINGO consistem em sorteios aleatórios de números de 1 à 90, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo cada uma quinze números que mediante sucessivas extrações atinjam um conjunto pré-estabelecido para premiação,  por 1 (um) ou mais participantes.
 
Art. 3º – Os Bingos são:
I – Permanentes – aqueles realizados em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo;
II- Eventuais – aqueles realizados em estádios com premiação em bens móveis e/ou imóveis, cuja venda de cartelas poderá ser realizada em todo território Nacional;
 
Art. 4º – A receita pela exploração dos jogos de bingo é a diferença entre o valor apurado com a venda de cartelas e apostas nos terminais eletrônicos, e a premiação efetivamente oferecida e paga, considerados os prêmios acumulados e os tributos diretamente incidentes sobre a premiação. 
 
CAPÍTULO II
 
PREMIAÇÃO
 
Art. 5º – A premiação ofertada para as sub-modalidades descritas no art. 3º será de, no mínimo:
 
I – Bingos Permanentes: 70% do valor arrecadado com a venda de cartelas;
 
II – Bingos Eventuais: 40% do valor arrecadado com a venda de cartelas;
        
CAPÍTULO III
 
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 6º – O Ministério da Fazenda é o órgão competente para proceder às autorizações e a fiscalização dos jogos de que trata esta Lei, podendo delegar atribuições a órgãos da administração direta ou indireta, conforme regulamento.
 
Art. 7º – Para os fins desta Lei, autorização é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração do Jogo de Bingo permanente ou eventual, por empresa idônea, desde que preenchidas as condições previstas nesta Lei.
 
Art. 8º –   O pedido de autorização para exploração do Jogo de Bingo somente será deferido em favor de sociedades empresárias  mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Situação de Regularidade Fiscal relativa:
a) aos tributos federais, estaduais, distritais e municipais;
b) às contribuições previdenciárias e sociais;
c) à dívida ativa da união;
II – regularidade quanto à constituição da sociedade, inclusive no que se refere à integralização do capital social mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – regularidade dos equipamentos e sistemas operacionais mediante:
Laudo técnico conclusivo, emitido por órgão ou profissional especializado reconhecido por instituição universitária de destacada capacidade técnica e científica, devidamente credenciada pelo órgão fiscalizador, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade.
IV – instalações apropriadas e infra-estrutura operacional adequada à exploração do jogo, devidamente certificada pelos órgãos públicos competentes quanto à segurança e capacidade de ocupação determinada.
V – quando em  operação, a autorizada deverá comprovar a contratação regular de, no mínimo, 50 (cinqüenta)  empregados no estabelecimento.
§ 1º – Em relação aos sócios será exigido além da comprovação de regularidade referida no inciso I, deste artigo, o atendimento das seguintes exigências:
Documentos de identificação pessoal, profissional e fiscal;
Comprovação de situação regular perante o fisco federal;
Certidão negativa de registros criminais, na Justiça federal e estadual, do domicílio e local de funcionamento do bingo.
§ 2º – A autorização será negada se não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento ou houver constatação de inidoneidade da pessoa jurídica requerente ou de seus sócios, diretores e se for o caso, pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora.
§ 3º – A autorização poderá ser cassada se quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei deixarem de ser observados.
 
Art. 9º – A autorização para funcionamento das casas de bingo será emitida por prazo de 24 meses, sendo o certificado de autorização individualizado, para endereço certo contendo, além de outros dados, obrigatoriamente, o número de cadeiras para a exploração do Bingo Permanente.
 
Art.   10 – Cada sociedade empresária somente poderá ser autorizada a operar um estabelecimento de Bingo, não podendo ter entre seus sócios pessoas físicas ou jurídicas que participem de outra sociedade detentora de autorização de exploração.     
 
Art. 11 – Caberá ao regulamento desta Lei dispor sobre a instrução documental do pedido de autorização de funcionamento.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS CASAS DE BINGO
 
Art. 12 – O regulamento disporá sobre a quantidade de estabelecimentos autorizados por município, utilizando parâmetros de população e renda, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da delegação. 
 
Art.13 – Os locais destinados ao funcionamento de Bingo Permanente devem ter capacidade para receber de forma confortável e segura, no mínimo, quinhentas pessoas sentadas·.
 
Art. 14 – As casas de bingo operarão com sistemas de processamento eletrônico interligados em tempo real aos órgãos de controle tributário e operacional, conforme dispuser o respectivo regulamento.
 
Art. 15 – É proibido o ingresso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos na casa de bingo, mesmo acompanhado de seu responsável.
 
Art. 16 – É permitido às casas de bingo manter, em caráter acessório, o serviço de bar, restaurante, apresentações artísticas e culturais.
 
CAPÍTULO V
 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 17 – Pela autorização para exploração do serviço de bingos o poder concedente será remunerado mediante cobrança de royalties de valor equivalente a 15% (quinze por cento) da receita  prevista no art. 4º desta Lei,  que serão integralmente aplicados em programas de saúde dos entes públicos adiante citados, e serão distribuídos da seguinte maneira:
30% (trinta por cento) do valor arrecadado para a União;
70% (setenta por cento) do valor arrecadado para o Estado ou Distrito Federal, onde se localize o estabelecimento.
§ 1º – Para efeitos da incidência tributária de  Contribuições Sociais com base no faturamento, PIS e COFINS, considera-se faturamento mensal da empresa que explora o Jogo do Bingo a diferença entre o valor apurado pelas vendas de cartelas e o total das premiações efetivamente oferecidas ou distribuídas, incluídos os valores de prêmio acumulado e reserva.
 
Art. 18 – será cobrada taxa de fiscalização em razão do poder de polícia exercido pelo Ministério da Fazenda ou pela entidade a quem este delegar a fiscalização das atividades de exploração de Jogos de Bingo.
§ 1º A taxa será devida mensalmente pelo estabelecimento autorizado a explorar o Jogo de Bingo, devendo ser recolhida a partir da autorização, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
§ 2º A taxa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada sala de Bingo Permanente, ou por evento de bingo eventual.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 19 – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.
 
Art.20 – As infrações referidas no art. 19 sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de equipamentos e materiais de jogo de bingo;
V – suspensão temporária de funcionamento;
VI – cassação da autorização.
§ 1° As penalidades pecuniárias previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 2° As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 3° Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativos ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
I – a primariedade do infrator;
II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;
III – a reincidência em infração da mesma natureza;
IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.
§ 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
§ 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
§ 6° Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º, será aplicada a pena de cassação da autorização.
§ 7° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS INFRAÇÕES PENAIS
 
Art. 21 – Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem autorização prevista nesta Lei.
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
 
Art. 22 – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado ao jogo de bingo
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
 
Art. 23 – Oferecer ou pagar, no jogo de bingo, premiação que não seja em dinheiro.
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
 
Art. 24 – Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado dos jogos de bingo.
Pena: reclusão de um a cinco anos, multa.
 
Art. 25– Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de bingo outras modalidades de jogos.
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
        
CAPÍTULO VII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 26– Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.
 
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Justificativa
 
1-Porquê jogos de bingo
O Dec.-Lei 204/67 estabelece os jogos lotéricos como serviços públicos a serem explorados pela União Federal.
Através da Caixa Econômica Federal a União regulamentou e explora diversas modalidades dos chamados jogos de prognósticos- de números, esportivos;
Dos chamados jogos de entretenimento- Cassino, Bingo, Videoloterias, o primeiro teve sua proibição determinada em 1946, o segundo teve um período de regulamentação a partir da Lei de Fomento ao Desporto( Lei 8672/93 e Lei 9615/98) tendo a sua regulamentação sido revogada pela Lei 9981/00,  ensejando demorada polêmica judicial acerca da sua proibição. O executivo pela Medida Provisória 168/2004 tentou por um fim na querela estabelecendo claramente uma proibição da atividade. O Senado Federal, no entanto, rejeitou a admissibilidade da referida MP.
Duas constatações nos levam a crer que a melhor maneira de tratar o assunto é mediante uma boa regulamentação:
A aceitação da população das casas de bingo como um espaço de lazer e entretenimento;
A experiência mundial no trato com a matéria, a partir de países próximos como Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Venezuela e outros como Estados Unidos, Canadá, Espanha, Portugal, Alemanha, Holanda, Finlândia Austrália, China, Japão, constituindo-se de uma realidade mundial a exploração das atividades de jogos de entretenimento, sob regulamentação e controle estatais.
A postura do Estado perante seus cidadãos deve ser a de proibir o estritamente necessário à convivência social e a ordem pública, deixando espaço a cidadania para escolher com liberdade as suas ações de acordo com as suas crenças, convicções e opções. Esta é a tradição brasileira e este é o mandamento da nossa Carta Magna, ao consagrar um Estado de Direito Plural, com liberdade de crença, de ideologias, de iniciativa, política, religiosa, etc;
A história nos mostra que as proibições que não se fundem em estrita necessidade do convívio social ou da ordem púbica- com a sua conseqüente   aceitação pela cidadania- tendem a gerar um ambiente de desobediência, com alguns subprodutos indesejáveis, como desapreço a ordem jurídica, corrupção de agentes públicos, etc
A experiência de outros países, juntamente com o desenvolvimento tecnológico alcançado pelos nossos órgãos de controle-  Caixa Econômica Federal,  Receita Federal,  COAF – nos dão segurança de que essa atividade pode existir como espaço de lazer para a população com controles satisfatórios da autoridade pública nos aspectos de proteção ao consumidor, de cumprimento das obrigações tributárias e outros de ordem pública.
Razões econômicas
Informações coletadas com associações representativas dos empresários do setor indicam a existência de 1200 estabelecimentos, no ano de 2003, antes das decisões de fechamento, o que faz pressupor que, mediante uma regulamentação que confira estabilidade ao seguimento, devam surgir num curto prazo cerca de 1500 estabelecimentos de bingos no país, o que pode propiciar receitas diretas em torno de 4.7 bilhões/ano, provenientes de Taxas de Fiscalização, Royalties de outorga, Impostos e Contribuições Federais (IR, CSLL, PIS/COFINS) e o ISS para os municípios, conforme a seguir discriminado:
 
Previsão de Arrecadação com a regulamentação dos Bingos
Número de Estabelecimentos Previsto: 1.500
Receita  Bruta de Apostas Média p/ Estabelecimento: R$ 1.000.000/mês
Receita Bruta de Apostas/mês:  1500 X 1.000.000 = R$ 1.500.000.000
Premiação c/ Imposto de Renda (70%)= R$ 1.050.000.000
 

Receitas Tributárias

Base de Cálculo
Alíquota
A  Recolher
IR s/ Prêmios R$ 807.692.300 30% R$ 242.307.690
IR/CSLL/PIS/ COFINS R$ 450.000.000 7.6% R$ 33.900.000
ISS R$ 450.000.000 5% R$ 22.500.000
Taxa de Fiscalização R$ 20.000 Un R$ 30.000.000
Royalties R$ 450.000.000 15% R$ 67.500.000
RECEITA TRIBUTÁRIA MENSAL = R$ 396.207.690
RECEITA TRIBUTÁRIA ANUAL = R$ 4.754.492.200

 
A proposta contempla os Estados e Distrito Federal com uma parcela maior( 70% ) sobre os royalties pela outorga do serviço, uma vez que as outras esferas da Federação- União e Municípios, já são contemplados com uma carga maior de tributos de sua competência incidentes sobre a atividade;
Ressalte-se ainda os resultados indiretos advindos da circulação econômica da atividade- fornecedores, prestadores de serviços e outros insumos geradores de tributos e empregos;          
Razões sociais
O licenciamento de1500 estabelecimentos de bingos no país, com uma média de 80 empregos diretos por unidade- este projeto estabelece um quantitativo mínimo para funcionamento de 50 empregados- propicia a criação de 120.000 empregos diretos, além dos empregos indiretos provenientes dos serviços auxiliares, fornecedores, prestadores de serviços concessionados, etc
O presente Projeto direciona as receitas advindas da autorização desses serviços para os programas de educação e saúde operados pela União e Estados, o que vem trazer um incremento de receitas para essas áreas essenciais sem criar ou aumentar tributos que onerem outras atividades econômicas.

Combate ao jogo clandestino

Importante ressaltar ainda a importância de se oferecer alternativas legais e controladas para os aficionados dessas modalidades de entretenimento, como reforço as ações de combate ao jogos clandestinos. As experiências indicam que a repressão pura e simples à condutas aceitas pela sociedade tende a se tornar inócuas. O Projeto permite a existência do Jogo legal, mediante autorização e controle público, mas, criminaliza, agravando as penalidades, o jogo clandestino, criminalizando o que hoje é tipificado como contravenção penal.

 
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2008.

Arnaldo Faria de Sá – Deputado Federal – São Paulo

Co-autores(*):
Manoel Junior (PSB/PB), Moises Avelino (PMDB/TO), Eunício Oliveira (PMDB/CE), Gonzaga Patriota (PSB/PE), Edgar Moury (PMDB/PE), Edson Duarte (PV/BA), Wolney Queiroz (PDT/PE),  Wilson Braga (PMDB/PB), Marcelo Ortiz (PV/SP), Jusmari Oliveira (PR/BA), Sarney Filho (PV/MA), José Paulo Tóffano (PV/SP), Roberto Santiago (PV/SP), João Carlos Bacelar (PR/BA), Bruno Rodrigues – (PSDB/PE), Edinho Bez (PMDB/SC). 

(*) Assinam a propositura 28 deputados federais como co-autores, sendo que 16 aparecem na página da Câmara dos Deputados