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PROJETO DE LEI Nº 7446, DE 2006 de autoria do deputado Federal Nelson Marquezelli

05/09/2006

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PROJETO DE LEI Nº 7446, DE 2006 de autoria do deputado Federal Nelson Marquezelli

Altera a redação do artigo 13, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a Exploração de Loterias e dá outras Providências.
 
O Artigo 13, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro, que serão pesadas uma a uma, dez minutos antes de cada extração, com a presença de auditores independentes, em balança aferida previamente pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

JUSTIFICATIVA
A Proposta em tela modifica os critérios de sorteios de loterias no país, determinando a pesagem das esferas numeradas nos sorteios realizados pela Caixa Econômica Federal, alargando a cristalinidade que deve nortear as extrações.
Tomamos conhecimento, através de Requerimento de informações nº 3.124, de 2005, de autoria do nobre Deputado Carlos Souza, da bancada do Amazonas, que: “No último trimestre do ano passado, notícias divulgadas por alguns meios de comunicação denunciaram que um grupo de pessoas, recorrentemente, contrariando todas as probabilidades estatísticas admissíveis para tanto, acertaram inúmeras vezes nas loterias da CEF.
Essa denúncia de fraude teria desencadeado investigações por parte do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, por solicitação do Ministério da Fazenda, e da Polícia Federal, a pedido do Ministério da Justiça, que teriam confirmado a existência de um esquema criminoso envolvendo cerca de duzentas pessoas que, juntas, foram contempladas 98.095 (noventa e oito mil e noventa e cinco) vezes nos referidos concursos”.
A aprovação de nosso projeto poderá ser uma das ações para barrar a possibilidade dessas fraudes e garantir a lisura desses sorteios.
Sala das Sessões, em 05 de setembro de 2006.
 
Nelson Marquezelli – Deputado Federal PTB – SP

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Legislação citada:

DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 de fevereiro de 1967
 
 
Dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências.
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;
CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em têrmos nacionais;
CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito;
CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
CONSIDERANDO, enfim, a competência, da União para legislar sôbre o assunto,
 
DECRETA:

Art. 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.
§ 1º A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.

Art. 14. Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subseqüente.