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Projeto de lei visa à regulamentação de bingos.

09/03/2004

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Agência SenadoTramita no Senado projeto de lei da senadora Ideli Salvatti, constituído de 22 artigos, para regulamentar a legislação e permitir à União a fiscalização de todas as atividades financeiras de bingos, loterias e similares. O controle das atividades e dos valores arrecadados seria feito on line pela Caixa Econômica Federal e a Receita Federal, aos quais estariam conectados, por programas de computadores, todas as pessoas jurídicas que fazem a exploração de sorteios. Os ganhadores de prêmios, conforme a proposição, também terão de fornecer os dados aos órgãos que controlam as atividades financeiras no País. “É uma forma de garantir transparência no controle e garantir, assim, que não haja lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, visto que há indícios, conforme o Ministério Público, divulgados pela mídia, de que o setor é propício à lavagem de dinheiro”, justifica a senadora de Santa Catarina, vice-líder do governo Lula. “Com a transparência na arrecadação dos recursos, com certeza poderão ser aplicados, com eficiência, nas áreas de assistência social, cultura e esporte, às quais deveriam ser destinados”, complementa Ideli Salvatti. O mesmo projeto de lei do Senado propõe que poderá haver uma casa de bingo para cada 200 mil habitantes e uma videoloteria para cada 450 habitantes.
O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Conheça o Projeto e a Justificativa da Senadora Ideli SalvattiServiço de Sorteios e Loterias
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 522, DE 2003
Dispõe sobre o serviço de sorteios e loterias e adota outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° – O serviço de sorteio lotérico, denominado serviço público de loteria, constitui-se um serviço público cujo objetivo é angariar recursos financeiros para o desenvolvimento das políticas de seguridade social e de fomento ao desporto e à cultura.
Art.2° – A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público da União, dos Estados e do Distrito Federal e será permitida nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 3° – Para efeitos desta lei, entende-se como loteria toda operação que, mediante a distribuição e comercialização de elementos sorteáveis, podendo ser apresentados ao apostador através de mídia impressa e/ou eletrônica, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza, que poderá ser pré-definido ou, ainda, através de rateio dos recursos financeiros arrecadados.
Art. 4° – O serviço público de loteria será controlado pelo Ministério da Fazenda, cabendo à Caixa Econômica Federal, em nome do Poder Público Federal, e aos órgãos responsáveis pela loteria dos Estados e Distrito Federal, sua operacionalização, com competência para dirigir, coordenar, executar, conceder, permissionar a exploração, o credenciamento, a fiscalização e a regulamentação dos jogos lotéricos, além de distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, dentro do estabelecido nesta lei.
§ 1 º – Compete à Caixa Econômica Federal a supervisão de todo serviço lotérico nacional, bem como a exploração e a delegação das modalidades lotéricas de abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão, através de legislações próprias, disciplinar os respectivos serviços públicos estaduais de loterias, cabendo-lhes a exploração das modalidades lotéricas no âmbito de seus territórios, respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art.5° – Os recursos financeiros advindos da exploração do serviço de que trata esta lei, serão aplicados em:
I- proteção à família , à maternidade , à infância , à adolescência e à velhice;
II- amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- desporto educacional, comunitário e de rendimento;
VI- capacitação de recursos humanos, nas categorias de:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física ; e
c) técnicos de desporto
VII- apoio a projeto de pesquisa , documentação e informação;
VIII- construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas públicas;
IX- apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
X- apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência;
XI – apoio à cultura.
Art.6° – Poderão ser exploradas as seguintes modalidades lotéricas, que terão premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:
I- Loteria de Concurso de Prognósticos Numéricos – todo e qualquer concurso de sorteio realizado por processo mecânico e/ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios bancados, cuja validação das apostas e o pagamento de prêmios deverão ser efetivados por programa de computador em tempo real;
II- Loteria de Concurso de Prognóstico Desportivo –– todo e qualquer concurso de sorteio, ou acertos de palavras, símbolos, com motivação desportiva, bem como combinação de resultado de competições desportivas de qualquer natureza, com distribuição de premiação previamente estabelecida cuja validação e pagamento deverá ser efetivada por programa de computador em tempo real que permita o controle;
III- Vídeo Loteria – São equipamentos eletrônicos programados de sorteios de resultado imediato, constituindo-se unidades eletrônicas individuais que realizam um ou mais sorteios por extração, efetuados por programas de computador instalados no próprio equipamento, imunes a interferências externas ou internas, podendo interligar-se entre si, cujos resultados são expressos por símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas, podendo ser acionadas por impulsos eletrônicos, moedas em espécie ou fichas, com premiações pré-fixadas, respeitados os seguintes pressupostos:
a) Os jogos lotéricos residentes nos programas de computador devem devolver, como premiação, estatisticamente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total arrecado, incluso o imposto de renda sobre os prêmios e demais impostos e taxas incidentes a cada intervalo de período de até 5.000 sorteios ( jogadas) efetuados;
b) Todos equipamentos deverão apresentar laudo técnico para cada tipo de modelo e jogos lotéricos contidos nos mesmos, emitido pelos Centros Tecnológicos das Universidades Federais ou Estaduais, comprovando que os mesmos estão de acordo com as normas técnicas exigidas pelo Poder Público Estadual e/ou federal, cujos ensaios deverão ser realizados com, no mínimo, 5.000 (cinco mil) simulações de sorteio;
c) A exploração dar-se-á através de concessão ou permissão a empresas ou sociedades comerciais, pelo prazo de quatro anos, assim classificadas:
1. Fornecedor de equipamentos: são aquelas empresas ou sociedades comerciais proprietárias dos mesmos, que através de contrato de locação cedem às empresas ou sociedades comerciais a sua operacionalização, sendo do primeiro (fornecedor) a obrigatoriedade da apresentação da documentação fiscal comprobatória de propriedade, e se for o caso, de importação, bem como, caução financeira correspondente a 10% (dez por cento) do valor declarado na Nota Fiscal de cada equipamento autorizado a realizar a exploração lotérica;
2 . Operadores de exploração lotérica: são empresas ou sociedades comerciais que podem explorar esta modalidade lotérica em ambiente exclusivo e fechado, com capacidade de no mínimo cinco equipamentos por estabelecimento, respeitadas as legislações municipais quanto à localização e às condições para as instalações físicas do estabelecimento, permitido apenas o funcionamento simultâneo dos serviços de bar e restaurante.
d) Será permitida a instalação de apenas 1 (um) equipamento para cada 450 (quatrocentos e cinqüenta) habitantes por Estado ou Distrito Federal;
IV- Bingo Permanente – constitui-se em loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, realizada em ambientes específicos, operacionalizada por meio de sistema de controle que garanta a integridade dos procedimentos e registros, oferecendo prêmios em dinheiro, bens ou serviços, podendo ser provenientes do rateio sobre o total arrecadado por partida, ou premiação pré-definida.
a) Serão concedidas permissões às empresas e sociedades comerciais, na proporcionalidade de um bingo para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes por Estado ou Distrito Federal, com capacidade de no mínimo 200 (duzentos) apostadores sentados, respeitadas as legislações municipais quanto à localização e às condições para as instalações físicas necessárias a este tipo de atividade, podendo funcionar concomitantemente serviço de bar e restaurante;
b) A premiação efetivar-se-á através de rateio do total arrecadado, ou valor pré-fixado, porém, paga em dinheiro e bens e serviços;
c) As empresas ou sociedades comerciais que receberem concessões ou permissões para o prazo de 04 (quatro) anos para a exploração desta modalidade devem apresentar ao Poder Publico concedente, no mínimo, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) reajustados anualmente pelo índice IGP-M.
V – Bingo Eventual – constitui-se em loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, com venda de cartelas antecipadas, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços;
a) A exploração do bingo eventual será autorizada por um ano, a título precário a instituições beneficentes, cujo plano lotérico poderá ser dividido em etapas, visando a arrecadação de recursos financeiros para aplicação, exclusivamente, nas obras sociais a que se dediquem;
b) As instituições beneficentes poderão contratar empresas comerciais ou sociedades comerciais para a execução. Quando as instituições beneficentes contratarem prestadoras de serviços para executar o plano lotérico permissionado, serão aquelas remuneradas, no mínimo, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês, reajustados anualmente pelo índice IGP-M, ou sete por cento da receita bruta, o que for maior;
c) Para emissão da autorização é necessária a comprovação da efetiva propriedade da premiação oferecida, em nome da entidade autorizada.
VI – Loteria Social – São planos de sorteio numéricos em que são oferecidas premiações pré-definidas, cujas autorizações serão para instituições de caráter associativo beneficente, cultural e de representação associativa profissional, sem fins lucrativos, cuja renda financeira advinda desta autorização seja aplicada e
xclusivamente para a manutenção ou custeio dos serviços a que se dedicam.
a) As autorizações para as associações de que trata este inciso serão por um ano, para um único plano lotérico, podendo ser dividido em até 12 (doze) etapas;
b) A premiação será pré-definida, podendo ser em bens e serviços, a qual terá que ser previamente comprovada sua propriedade;
c) As entidades citadas neste Inciso poderão contratar empresas ou sociedades comerciais prestadoras de serviços para a execução da permissão de que trata esta lei, cabendo à contratada todas as responsabilidades legais, fiscais e tributárias, incidentes sobre a atividade;
d) quando as instituições beneficentes contratarem prestadoras de serviços para executarem o plano lotérico permissionado, a contratante será remunerada, no mínimo, em R$25.000, (vinte e cinco mil reais) por mês, reajustado anualmente pelo índice IGP-M, ou sete por cento da receita bruta, o que for maior;
Art. 7º O Serviço Público de loterias será permissionado pelo que dispõe a da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art.175 da Constituição Federal, e dá outras providências.”, com exceção daquelas modalidades em que há previsão de autorização.
§1º – As modalidades lotéricas Loteria de Concursos de Prognósticos Numéricos e Loteria de Concurso de Prognóstico Desportivo quando em âmbito nacional, não poderão ser concedidas ou permissionada sua exploração, que será exclusivamente de competência da Caixa Econômica Federal.
§ 2º A modalidade lotérica Loteria Instantânea, poderá ser operacionalizada pela União e pelos Estados e Distrito Federal, podendo os entes federados autorizar sua exploração a entidades assistenciais, desportivas, ou profissionais, respeitada a proporcionalidade de uma permissão a cada três milhões de habitantes.
§ 3º – As modalidades lotéricas bingo permanente, vídeo loteria serão operacionalizadas exclusivamente pelos Estados e Distrito Federal, cujas permissões sejam concedidas aos seus territórios.
§ 4º As modalidades lotéricas Bingo Eventual e Loteria Social serão autorizadas pela União, quando forem de abrangência nacional e pelos Estados e Distrito Federal quando forem restritas a seus territórios.
Art. 8° – A operacionalização do serviço público de loteria em suas diversas modalidades e sub-modalidades serão processadas por programas de computador, interligados em tempo real com os órgãos públicos responsáveis pela administração, controle e fiscalização, pelos quais serão realizadas as apostas quando em equipamentos que assim o permitam, para validação das apostas quando realizadas em papel impresso, apuração dos resultados e pagamentos de prêmios de todas as modalidades ou sub-modalidades exploradas, concedidas, permissionadas ou autorizadas pela União pelos Estados e Distrito Federal;
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a interligarem seus programas de computador de controle de pagamento de apostas e prêmios, em tempo real, à Caixa Econômica Federal, objetivando a supervisão de todas as operações lotéricas no país.
§ 2 º Os programas de computador destinados ao controle e fiscalização da atividade lotérica no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal serão definidos tecnicamente exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e deverão conter dispositivos que permitam os pagamentos de prêmios exclusivamente com a digitação do número do CPF/MF ou o número do Passaporte, quando estrangeiros, dos ganhadores, sendo que este programa de computador deve permitir a interligação, em tempo real, com a Receita Federal e com Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613, de 03 de março de 1998.
Art. 9° – A renda bruta das modalidades lotéricas, quando exploradas diretamente pela União ou concedidas, permissionadas ou autorizadas sua exploração, terá a seguinte distribuição:
I – Loteria de Concurso Prognósticos Numéricos, e Loteria de Concurso de Prognósticos Desportivo e Loteria Instantânea,:
a) Setenta por cento para pagamento dos prêmios, incluindo os valores do imposto de renda sobre prêmios lotéricos, outros impostos e taxas emanadas do poder público incidentes:
b) Vinte por cento para a Caixa Econômica Federal destinado ao custeio da administração do serviço:
c) Oito por cento para aplicação pela União, na forma determinada no art. 5° desta Lei.
d) dois por cento para os Estados e Distrito Federal para aplicação na forma do art. 5º desta Lei, da arrecadação bruta realizada em seus territórios com a exploração das modalidades lotéricas de sua exclusiva competência.
Art. 10 – Nas Modalidades Lotéricas Vídeo Loteria e Bingo Permanente, exploradas através de concessão ou permissão emitidas exclusivamente pelos Estados ou Distrito Federal, na forma desta lei, a arrecadação terá a seguinte distribuição:
I – Vídeo Loteria:
a) Oitenta por cento para pagamento de prêmios, imposto de renda sobre prêmios lotéricos e demais impostos e taxas incidentes;
b) Três por cento como taxa de administração dos Estados e Distrito Federal;
c) Três por cento para a Caixa Econômica Federal como taxa pela supervisão e administração do sistema lotérico nacional;
d) Dois por cento como taxa para a União Federal para aplicação nos termos do art. 5º desta Lei;
e) Cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal aplicarem nos termos do art. 5º desta Lei.
II – Bingo Permanente:
a) Quando a premiação for por rateio do total arrecadado:
1 –oitenta e cinco por cento para pagamento de prêmios, impostos e taxas incidentes;
2 – três por cento da receita bruta como taxa de administração dos Estados e Distrito Federal;
3 – três por cento da receita bruta para a Caixa Econômica Federal, como taxa pela supervisão e administração do sistema nacional;
4 – dois por cento da receita bruta para a União Federal como taxa para aplicação nos termos do art. 5º desta Lei.
5 – cinco por cento da receita bruta para os Estados e o Distrito Federal aplicarem nos termos do art. 5º desta Lei.
b) Quando a premiação for pré-definida:
1 – Quando a premiação for paga em dinheiro incide a alíquota de trinta por cento sobre o seu valor como Imposto de Renda;
2 – Quando a premiação for paga em bens ou serviços incidirá a alíquota de vinte por cento sobre o seu valor como Imposto de Renda;
3 – cinco por cento da receita bruta para o ente público que emitiu a concessão ou permissão;
4 – três por cento da receita bruta como taxa de administração dos Estados e Distrito Federal;
5 – um por cento da receita bruta para a Caixa Econômica Federal supervisão e administração do sistema lotérico nacional;
6 – dois por cento da receita bruta para a União Federal para aplicação nos termos do art.5º desta Lei.
7 – quatro por cento da receita bruta para os Estados e o Distrito Federal aplicarem nos termos do artigo 5º desta Lei.
III – Bingo Eventual:
a) Quando a premiação for paga em dinheiro incide a alíquota de trinta por cento sobre o seu valor como Imposto de Renda;
b) Quando a premiação for paga em bens ou serviços incide a alíquota de vinte por cento sobre o seu valor como Imposto de Renda
c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) por mês, no mínimo, reajustados anualmente pelo índice IGP-M, ou sete por cento da receita líquida, o que for maior, para a entidade beneficente autorizada;
d) oito por cento do valor da premiação oferecida como taxa de administração dos Estados e Distrito Federal;
e) dois por cento da premiação oferecida para a Caixa Econômica Federal, como supervisão do sistema lotérico nacional;
f) um por cento da receita bruta para a União Federal para aplicação nos termos do art. 5º desta Lei, especialmente no Programa de Combate à Fome e à Miséria.
g) três por cento da receita bruta, para os Estados e o Distrito Federal aplicarem nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 11 A Loteria Social, em seu Plano Lotérico de exploração, terá as seguintes contribuições, após dedução do imposto de renda sobre premiação oferecida:
I- Quando a exploração for realizada por empresa comercial contratada, sete por cento da renda liquida ou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for maior, por mês, para a entidade beneficente;
II- sete por cento da premiação oferecida para os Estados e Municípios aplicarem no que determina o art. 5º desta Lei;
III- um por cento da renda bruta à União Federal para aplicação nos termos do art. 5º desta Lei, especialmente no Programa de Combate à Fome e à Miséria;
IV- um por cento da receita bruta como taxa de administração dos Estados e Distrito Federal;
V- dois por cento da receita bruta para a Caixa Econômica Federal, como remuneração pela supervisão e administração do sistema lotérico nacional.
Art. 12 Para efeitos desta lei define-se:
I) Como receita líquida o total da arrecadação financeira da exploração da modalidade ou sub-modalidade lotérica menos os pagamentos de prêmios, impostos e taxas instituídas pelo poder público.
II) Como receita bruta o total da arrecadação financeira da comercialização das modalidades ou sub-modalidades lotéricas.
Art. 13 Exceto as modalidades lotéricas Bingo Permanente e Vídeo Loteria, para as demais modalidades a validação das apostas realizadas em elementos sorteáveis (cartelas, bilhetes, etc.) só poderão ocorrer através de autenticação nas redes de revendedores lotéricos oficiais ou através de convênio com instituição bancária.
Art. 14 Fica proibida a comercialização de qualquer modalidade lotérica ou tipo sem autorização do Poder Público Federal.
Parágrafo único – Exclui-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos de legislação específica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 15 Realizar loterias sem a autorização prevista nesta Lei:
Pena – prisão simples de dois a cinco anos, e multa de 1.000.000 (um milhão) de vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 16 Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o programa de computador instalado para controle e fiscalização, bem como o resultado do sorteio dos jogos lotéricos:
Pena – reclusão de três anos a cinco anos, e multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
Art. 17 Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em ambiente onde é oferecida a comercialização de modalidades lotéricas.
Pena – detenção de 05 anos, e multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cassação da concessão, autorização e permissão, se forem o caso.
Art. 18 Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa dias) deverão ser recolhidos ao ente público emissor da concessão ou permissão, e aplicados conforme o que estabelece o inciso III do Art. 5° desta Lei.
Art. 19 Os contratos realizados, ou as autorizações emitidas pelas unidades federadas, que estiverem em vigor na data da entrada em vigência desta lei, para exploração e operacionalização de quaisquer modalidades lotéricas poderão ser explorados até o prazo de validade contratual, proibidas suas renovações e novas emissões.
Art. 20 Os recursos financeiros advindos da exploração do serviço público de loterias, tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal, devem ser depositados em contas específicas na Caixa Econômica Federal, e sua aplicação será de acordo com projetos dentro do que preceitua o art. 5º desta Lei, cujas normas para aplicação e prestações de contas serão previstas no Decreto regulamentador desta lei.
Art. 21 Ficam revogados os Decretos–Leis N°5.089, de 15 de dezembro de 1942; n ° 5.192, de 14 de janeiro de 1943; n° 6.259 de 1944, n°34, de 18 de 1966; n°204 de 27 de fevereiro de 1967; n° 717, de 30 julho de 1969; n° 872, de 15 de setembro de 1969; n° 1239, de 02 de outubro de 1972; n° 1285, de 06 de setembro de 1973; n° 1.405, de 20 de junho de 1975;n °1,.923 , de 20 de janeiro 1982; Decreto n° 92.093 , de 09 de dezembro de 1985 ; e as Leis N° 1.508, de 19 de dezembro de 1951; nº 2.528, de 05 de julho de 1955; n° 4.161, de 04 de dezembro de 1962; 5.525, de 05 de novembro de 1968 , n° 6.717 , de 12 de novembro de 1979 ; n° 9.999, de 30 de agosto de 2000; n° 10.264, de 16 julho de 2001; Inciso VIII do Art.5º da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Inciso II do Art.2º da Lei Complementar nº79, de 07 de janeiro de 1994; Inciso II do Art.6º, Inciso IV do art.8º da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998; Inciso III do Art.05º da Lei nº 9.288, de 01 de julho de 1996, Lei nº 9.092, de 12 de Setembro de 1995; e Lei nº 6.905, de 11 de maio de 198;
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada visa implementar uma nova política para o setor de exploração de loterias no Brasil. Além de trazer uma transparência e controle social que a atividade precisa, trará uma efetiva arrecadação de recursos financeiros, para contribuir significativamente com a implementação das políticas sociais do Governo na área da inclusão social, através do desporto e da área cultural.
Não podemos ignorar que a atividade de jogos como bingo e vídeo bingo, está espalhada pelo País sem o necessário amparo legal em alguns Estados da Federação, porém movimenta grandes quantias de dinheiro, e gera milhares de empregos diretos e indiretos.
A atividade de bingo, por exemplo, movimenta centenas de milhões por ano, além de empregar cerca de 120 mil pessoas, segundo a revista Isto É de 3 de dezembro de 2003. No entanto, sem regulamentação específica, esta atividade tem funcionado sem o controle da Receita Federal, do Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF) e de outros órgãos que, em tese, deveriam fiscalizar o setor, acusado de ser propício à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal. Segundo a Associação Brasileira de Bingos (Abrabin), a atividade poderia repassar cerca de R$ 250 milhões por ano aos cofres públicos, além dos impostos.
Segundo o Ministério Público Federal, em notícias veiculadas na mídia, há indícios de que esta atividade estaria sendo controlada por organizações criminosas no Brasil. Isto reforça a necessidade urgente do Estado brasileiro tomar medidas para um controle efetivo, utilizando-se dos recursos tecnológicos já disponíveis para estes fins.
Hoje, no País, os bingos e outros tipos de jogos funcionam uns por liminares judiciais, outros por convivência imoral das autoridades que deveriam combater este tipo de atividade, ora ilícita. Ressalte-se que aquelas que funcionam com liminares concedidas pelo Poder Judiciário nada recolhem para os cofres públicos. Importa salientar que alguns estados federados, como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Rio Grande do Sul, Alagoas, e outros que já regularizaram a atividade através de leis estaduais, baseado no princípio constitucional de que as loterias não estão relacionadas entre os serviços públicos de monopólio da União, e pela premissa estabelecida no Art. 25, §1º, da Constituição Federal (competência remanescente). Porém, todos a seu modo, sem uma diretriz nacional. Por isto há a necessidade de uma regra geral e uma reformulação de todo o sistema lotérico brasileiro.
A legislação que rege esta matéria é muito arcaica e confusa, ensejando vários entendimentos. Fato este constatado nas liminares judiciais concedidas.
Desde 1932, quando foi criada a Loteria Federal, foram destinando-se percentuais para várias atividades sociais, desportivas e culturais. Esta dispersão de recursos financeiros não soluciona o problema de nenhuma das áreas destinadas, com o agravante de diminuir, em muito, o percentual de prêmio líquido oferecido à população.
O Projeto ora proposto, encontra amparo no Inciso VIII, do Art.21 da Constituição, uma vez que o serviço de loterias movimenta uma grande soma de recursos financeiros, o que torna imperioso a fiscalização do Poder Público Federal.
Estabelece o mencionado dispositivo constitucional:
“VIII- administrar as remessas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada”.
Por esta razão, a proposta determina que toda a operação lotérica deva ser sempre realizada por programa de computador, em tempo real , para que se tenha um efetivo controle sobre toda esta atividade econômica.
De igual forma, o Art.22 , prevê quais as competências exclusivas da União em legislar. O Inciso XX determina que cabe à União, privativamente, legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
Segundo definição de loterias, em todos os seus processos, necessário se faz um sorteio para distribuição de prêmio. Além disso, estes recursos financeiros das apostas são provenientes da economia popular.
O mandado constitucional refere-se apenas a legislar. A exploração do serviço não está relacionada entre aquelas atividades que são monopólio da União.
Quando a Carta Magna trata da Ordem Social, especialmente da Seguridade Social e do Desenvolvimento do Desporto, atribui aos três níveis de governos a responsabilidade de executar políticas públicas de seguridade social (art.194, CF) e de desporto (art.217, CF). Dentro da Seguridade Social está contida a assistência social e suas diretrizes (Art.203 e 204, CF)
Como já afirmamos a exploração de loteria é serviço público por definição legal (Decreto-Lei nº 6.259/44, art. 4º e 204/67, art. 1º), e, em assim sendo, a competência para dispor sobre serviço público estadual só pode ser do próprio Estado Federado, a teor do que preceitua o texto constitucional, art. 25, o qual orienta que os Estados Federados organizar-se-ão e reger-se-ão pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cabendo-lhe ainda legislar sobre tudo aquilo que a Constituição Federal não proíba.
O Decreto-Lei nº 204/67, a exemplo da legislação precedente (Decreto-Lei nº 6.259/44), definiu a exploração de loterias como serviço público, porém atribuiu à União a exclusividade para exploração da atividade. Mas, reconheceu as loterias estaduais já existentes.
O art. 1º do Decreto nº 204/67 era inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1967 e continua sendo, pois a Constituição de 1988 ao relacionar os serviços públicos que são de exploração exclusiva da União, art. 21, não incluiu entre eles o serviço de loteria.
O serviço público de loterias igualmente não está relacionado dentre aquelas atividades que constituem monopólio da União, conforme estabelece o art. 177 da Constituição Federal.
Esta assertiva encontra guarida na doutrina de Carlos Ari Sundfeld, para quem “todo serviço público que não seja nitidamente, por força de preceito constitucional, exclusivo de uma entidade, será de ambas. Isto é elementar e está em todos os tratadistas e comentaristas da Constituição”. (Parecer, publicado na RDP-91. p. 96).
Este também é o entendimento de doutrinadores do escol de Geraldo Ataliba, Caio Tácito, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Oswaldo Trigueiro.
Geraldo Ataliba ensina que a sede do direito público é a Constituição. Sendo Ela que “estabelece de modo explícito (…) ou implícito quais os serviços públicos federais, quais via de conseqüência, os estaduais (…) e os municipais (…)” (Parecer sobre a Loteria – Possibilidade Jurídica de sua exploração pelos Estados Federados. RDP – 78. p. 80 a 93).
Diz mais o mestre que “mesmo nas matérias sobre as quais a União pode legislar (…) a competência administrativa (execução) pode ser estadual ou municipal (educação, saúde, desapropriações, trânsito, assistência à agricultura, fomento às ciências e às artes etc…)”.
“Destas considerações resulta que a exploração de loterias, pelos Estados Federados, além de rigorosamente possível e lícita, independe de legislação federal e, com maior razão, de licença, autorização ou concessão da União. Não há preceito explícito ou implícito, no Texto Supremo que suporte tese contrária.
Em suma, se de serviço público se cuida, o Estado “ reger-se-á pelas leis que adotar” (art. 13, CF); se de atividade pública ou publicável, terá a mesma liberdade jurídica de que desfruta a União (cada qual agindo na forma da própria lei)”.
Para reforçar o argumento por nós expendido, colaciona-se o magistério do Professor Caio Tácito:
“Dispondo por essa forma, o Dec.-lei 204/67 gera um virtual monopólio, pela União, do serviço público de loterias, dele excluindo os Estados até então admitidos a exercer, no âmbito de seus territórios, equivalente prestação de serviço público.
A norma de exclusividade duplamente ofende o sistema constitucional, tal como configurado na Lei Suprema da Federação.
Primeiramente, viola o princípio da autonomia estadual que se inscreve na estrutura da República Federativa.
Entre os princípios obrigatórios para os Estados, prescritos na Constituição para sua organização – os chamados princípios sensíveis da Federação – em nenhum deles, seja na enumeração do art. 13, seja em outro preceito, se encontra apoio para a exclusão imposta aos Estados, como limitação a sua criatividade.
O regime federativo tem como um de seus pressupostos a convivência, constitucionalmente ordenada, entre o Poder Central e os poderes locais. Sempre que a harmonia do sistema federativo torna necessário a prevalência ou a exclusividade da competência federal, em contraste com a dos Estados, a Constituição emite o adequado comando.
Aos Estados a Constituição da Republica assegura a administração de seus próprios serviços e a competência de executá-los, conforme sua conveniência, bem como de prover-lhes os necessários alimentos financeiros” (Parecer – Loterias Estaduais – criação e regime jurídico – RDP-77. p. 78 e 79).
Desta forma, a resposta positiva à questão proposta (o art. 22, XX, da Carta de 1988), fornece suporte ao monopólio de legislar, dando-lhe as diretrizes gerais. Aos Estados e ao Distrito Federal cabe-lhe dispor em consonância com aquilo que a União estabelecer.
Historicamente, desde 1932, com a edição do Decreto 21.143, de 10 de outubro, a legislação tem qualificado como serviço publico a atividade de exploração de loterias. A doutrina tem considerado essa atividade um serviço público impróprio.
Na conceituação formulada por Hely Lopes Meirelles é assim definido: “serviços públicos impróprios sãos os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob a regulamentação do poder público competente”. (Helly Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed. Editora Revista do Tributário. São Paulo. 1978. P. 298.
Destaca-se que a exploração de loteria é serviço público por definição legal (Decreto-Lei nº 6.259/44, art. 4º e 204/67, art. 1º), este último, definiu a exploração de loterias como serviço público, porém atribuiu à União a exclusividade para exploração da atividade.
Saliente-se que, de acordo com a presente proposta, todos estes entes públicos ou privados em seus projetos para a aplicação destes recursos financeiros devem seguir sistematicamente as diretrizes estabelecidas pelo governo federal para que o resultado seja aquele que todos desejamos que é a inserção social, alinhando-se inclusive com o que pretende o Fundo de Combate a Fome e a Pobreza.
A proposição em tela determina que toda e qualquer exploração lotérica seja interligada ponto a ponto, ou seja, casa lotérica que comercializam produtos lotéricos, bingo, equipamentos de vídeo loterias, estejam interligadas à Caixa Econômica Federal, Receita Federal e ao COAF – Conselho de Administração Financeira.
Este sistema prevê ainda que o pagamento de qualquer prêmio lotérico, de qualquer valor, esteja condicionado à digitação por parte do ganhador do número de seu CPF, no caso de pessoa física, CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou, no caso de estrangeiro, o número de seu passaporte. Com o sistema ligado em tempo real haverá, instantaneamente, a checagem quanto à validade dos números informados e o registro neste órgão dos valores dos prêmio pagos, quer em dinheiro, quer seja em bens.
Quanto à operacionalização da exploração do serviço público de loterias, esta permaneceria com a Caixa Econômica Federal, pois já possui sistemas informatizados, denominados “on-line”, que, com pequenas adaptações, permitiria interligações com a Receita Federal e o COAF, de modo que permita ao Governo a obtenção das informações necessárias para a fiscalização e gerenciamento da atividade.
A proposta prevê também uma repartição entre os entes públicos dos três níveis de governo, uma vez que os três níveis de governo têm responsabilidades constitucional no Título reservado à Ordem Social, notadamente a seguridade social, incluindo-se previdência, assistência social, saúde e desporto.
Entretanto a participação da renda da atividade lotérica ficará condicionada à apresentação de projetos sociais obedecendo-se os critérios e exigências estabelecidas pelo Governo Federal, com participação e fiscalização dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Deste modo poderemos maximizar os recursos advindos desta atividade.
Salientamos que a proposta é de inserção social. Para tanto, os projetos certamente deverão interagir de forma que sejam efetivamente valorizados os combates à fome e à miséria. Especial atenção merece, segundo a presente proposta, a reinserção dos adultos em atividades produtivas, através da geração de empregos; das crianças e dos adolescentes, através do desporto escolar e comunitário.
Ressaltamos que quando tratar-se do desporto sejam aplicados os recursos na base (escolas públicas e comunidades), pois é nestes setores que o Estado deve estar presente. O Desporto de Rendimento deverá ser financiado por setores que deles aproveitam para tirar lucros financeiros. Queremos que sejam formados cidadãos. Os ídolos desportivos, estes o talento de cada um encarregar-se-á de criá-los.
Pelas razões apresentadas e devido ao fato de que o setor está efetivamente necessitando urgentemente desta regulamentação, solicito aos ilustres senadores a aprovação deste Projeto. A proposta de regulamentação aqui sugerida traria credibilidade à atividade de loteria, criaria inúmeros novos empregos no setor e, mais importante, apresentaria desejável retorno social.
Sala das Sessões,
Senadora IDELI SALVATTI