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Relator vota pela cobrança do ISS sobre o valor do serviço da aposta no JCB

29/05/2020

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O voto do ministro Gilmar Mendes reconhece que é constitucional a incidência de ISS sobre o serviço, mas não podendo corresponder ao valor total da aposta

O Supremo Tribunal Federal começou nesta sexta-feira (29) o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) lançado pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre o valor das apostas recebida pelo Jockey Club Brasileiro em corridas de cavalos.

O voto do ministro Gilmar Mendes, relator ao RE 634764, apresentado nesta sexta-feira (29) e que o BNL teve acesso, reconhece que é constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, mas que a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso pelo JCB, mas não podendo corresponder ao valor total da aposta.

O advogado, ex-presidente da Loterj e diretor do Jockey Club Brasileiro, Daniel Homem de Carvalho informou o ministro relator entendeu que somente é tributável o valor retido pelo Jockey, abatidos os valores destinados a prêmio.

“Embora o JCB defenda a não ocorrência do fato gerador da incidência das apostas em turfe – apenas na entrada em suas dependências –, a solução demonstrou que o ministro compreendeu um aspecto prático da realização das apostas em corridas de cavalos. A notícia é positiva para o mercado de apostas, visto que o valor retido pela casa eventualmente não ocorre, pois trata-se de uma aposta bancada, onde muitas vezes as perdas numa aposta são maiores do que os ganhos das casas. Até o momento temos apenas o voto do relator e deveremos esperar os outros ministros se manifestaram, todavia temos um grande avanço pelo entendimento praticado em outros países e defendido há anos pelos operadores de apostas no Brasil”, comentou Homem de Carvalho.

O julgamento pelo Plenário Virtual do RE 634764, sobre a constitucionalidade da incidência de ISS sobre exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas e se atividade de exploração do jogo compreendida no conceito de serviço, a base de cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou deve recair apenas sobre o valor dos ingressos ou das entradas continua até o dia 5 de junho.

Importância da decisão do RE 634764

A decisão deste julgamento pelo Plenário do STF, com repercussão geral, é fundamental para o mercado de jogos do Brasil, pois define a incidência de ISS sobre os “serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres”, previstos no item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003.

Municípios de olho nas apostas esportivas

Daniel Homem de Carvalho entendeu que a notícia é positiva para o mercado ao definir a incidência do ISS no ‘resultado’ (apostas menos prêmios)

A relevância do assunto pode ser comprovada na petição da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, que solicitou nesta terça-feira (26) o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae e apresentou um memorial manifestando preocupação com o impacto econômico e social que a tributação das apostas no país representa atualmente. A manifestação da ABRASF é pela tributação integral das apostas, “que já chega à casa de 8 bilhões de reais no Brasil – só no meio “on line”, e está em vias de ser regulamentada – como aposta por “quota fixa” neste ano de 2020.

O BNL estará acompanhando os votos dos outros ministros na RE 634764 e compartilhando com os assinantes.