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Relatório favorável ao Projeto dos Lotéricos na CAE do Senado

26/07/2013

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A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), relatora do ‘Projeto dos Lotéricos’ na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal emitiu nesta quarta-feira(24), parecer favorável ao PLC 40/2013-SF, de autoria do deputado Beto Mansur e que garante a segurança jurídica e administrativa para a Rede Lotérica.

A senadora Vanessa Grazziotin, conhece muito bem o projeto de lei (PL 4280/2088), pois foi relatora da proposta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara, quando era deputada federal.

 

Leia a íntegra do parecer da senadora Vanessa Grazziotin:

 

Relatório favorável ao Projeto dos Lotéricos na CAE do Senado

***

PARECER Nº         ,  DE 2013

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 40, de 2013 (PL n° 4.280, de 2008, na origem), que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

RELATORA: Senadora VANESSA GRAZZIOTIN

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLP) nº 40, de 2013 – PL nº 4.280, de 2008, na origem – (às fls. 02 a 05), de autoria do Deputado BETO MANSUR, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

A proposição em exame é resultado do Substitutivo constante do Relatório apresentado pelo Deputado Luiz Pitiman e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara em 21 de maio de 2013. O texto final, por sua vez, resultou do aproveitamento do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, cuja relatoria coube, na oportunidade, a esta Relatora, acrescido de Emendas propostas pela Comissão de Finanças e Tributação.

A proposição tem cinco artigos, além da cláusula de vigência.

O art. 1º descreve o escopo de seus dispositivos, que é estabelecer critérios para a contratação e a remuneração de permissionários lotéricos e fixar providências relativamente às atividades complementares que vierem a exercer.

O art. 2º define os conceitos de permissão lotérica e de outorgante de serviços lotéricos, estabelecendo que a Caixa Econômica Federal é quem irá cumprir esse papel, na forma da lei; a permissão lotérica é definida como outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante a pessoa física ou jurídica.

O art. 3º estabelece as diretrizes operacionais e os critérios de remuneração a serem observados nos editais e nos contratos de licitação para as permissões:

a) admissão de conjugação de outra atividade comercial com a prestação de serviços lotéricos, nos termos e mediante autorização da outorgante;

b) admissão de exigência de atuação dos permissionários em regime de exclusividade em atividades acessórias;

c) remuneração pela venda de produtos lotéricos mediante comissão a ser estabelecida pela outorgante, que deverá incidir sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;

d) correção anual dos preços das apostas por índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

e) sujeição a autorização pelo outorgante de mudanças de endereço dos permissionários, ocasião em que deverão ser avaliados o potencial para a venda de loterias e a demanda de atendimento pela população;

f) prazo de vinte anos para os contratos de permissão com renovação automática por igual período; sendo que a contagem do prazo da renovação dar-se-á a partir do fim do prazo da permissão original, independentemente do termo inicial desta última.

O art. 4º prevê que o exercício da atividade de permissionário não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pelo outorgante.

O art. 5º define as atribuições e responsabilidades da Caixa Econômica Federal, na condição de outorgante e contratante:

a) deverá prestar assistência técnica e consultoria, fornecer orientações, ministrar treinamentos e as demais instruções necessárias ao desempenho das atividades do permissionário e à implementação de novidades operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e melhora da gestão, ressalvado que ficam por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;

b) deverá adotar as medidas necessárias à adaptação dos contratos vigentes à disciplina instituída pela nova legislação, dispensada nova licitação, devendo prevalecer a nova disciplina sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os atuais instrumentos.

II – ANÁLISE

A matéria veio a esta Comissão de Assuntos Econômicos para decisão não terminativa, razão por que cabe a esta Comissão analisar, além dos aspectos de mérito, a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa, a adequação financeira e orçamentária e os demais aspectos formais e substantivos requeridos para a eventual aprovação da matéria também em Plenário.

A matéria está entre as de competência privativa da União (CF, art. 22, XXVII), sobre a qual poderá dispor o Congresso Nacional, mediante sanção da Presidência da República (CF, art. 48 e art. 61).

A matéria não apresenta vício de juridicidade e atende aos requisitos da boa técnica legislativa.

Não há repercussões de ordem orçamentária e financeira derivadas da proposição.

Quanto ao mérito, é relevante destacar que a proposição impõe certames licitatórios para que pessoas físicas e jurídicas prestem serviços públicos na condição de permissionários, o que traz para o setor de venda de loterias e outros serviços correlatos os critérios de justiça e competição que deve nortear o acesso dos particulares às atividades reguladas pelo Estado, diretamente ou pela Administração Indireta.

Também é um mérito da proposta definir com clareza a base de cálculo da remuneração dos permissionários, que será a renda líquida das loterias, sempre respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico.

A proposição também delimita explicitamente o tempo máximo da permissão, criando segurança para o permissionário quanto ao horizonte de rentabilidade do seu investimento. Esse prazo será de vinte anos, renovável por mais vinte. Há uma regra de transição para as permissões hoje vigentes, de forma que na renovação destas, o início da contagem do prazo de renovação será a data posterior ao fim da primeira concessão, independentemente de seu termo inicial. Dessa maneira, não são alterados os prazos das concessões hoje vigentes, importante medida de preservação da segurança jurídica desses contratos.

As balizas essenciais do relacionamento entre o outorgante e os permissionários também são estabelecidas na nova disciplina, o que permitirá um padrão de contratação e de relacionamento contratual mais eficiente e previsível, em especial prevê-se que o outorgante definirá a localização das concessões de acordo com o potencial de vendas e a demanda da população a ser atendida, evitando a concorrência predatória.

A proposição, na verdade, instaura uma disciplina equitativa e eficiente para um setor de crescente importância no ramo de serviços no Brasil – e que vai muito além de sua origem, que é a venda de produtos lotéricos –, pois hoje as lotéricas cumprem com escala e escopo sempre em expansão o papel de correspondentes bancários, contribuindo para aumentar a capilaridade das instituições financeiras e a própria bancarização da população mais carente.

III – VOTO

Destarte, somos pela aprovação do PLC nº 40, de 2013.

Sala da Comissão,

Senadora Vanessa Grazziotin, Relatora