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STJ admite amicus curiae em recurso que não é julgado como repetitivo

29/01/2018

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Ministro Og Fernandes citou o artigo 138 do novo CPC em caso sobre atividade de loterias

Em decisão inusitada, o ministro Og Fernandes, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o ingresso da Associação Brasileira das Loterias Estaduais (ABLE), como amicus curiae, em recurso especial que não tramita como repetitivo. O ministro citou o artigo 138 do novo Código de Processo Civil que não restringe a intervenção do amicus curiae a ações judiciais e incidentes processuais específicos.

A regra do CPC prevê o ingresso do amicus curiae em qualquer situação na qual seja identificada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia. Até então não havia previsão legal sobre o cabimento do amicus curiae, mas a jurisprudência dos tribunais só o admitia nas hipóteses de repetitivo ou ações em tribunais superiores.

O ministro reconheceu a relevância do tema, porque trata sobre os limites que possuem os estados de operar as loterias. Além disso, afirmou que o assunto é novo e a associação pode trazer “aportes técnicos” para o debate jurídico.

“Não se descarta, ainda, a repercussão social, porque a decisão a ser proferida neste feito poderá atingir, mesmo que a título de precedente futuro, os demais Estados federados que possuem em operação as citadas loterias estaduais”, justificou o ministro.

O recurso especial (Resp 1.674.145) trata da possibilidade dos estados explorarem a atividade de loterias. Parte das receitas delas financia a seguridade social e compõem o orçamento dos estados. No caso, um pedaço da receita da Loteria Estadual do Ceará é destinada ao esporte, a juventude e ao combate à seca.

Segundo a advogada Natália Peppi, do Ayres Britto Advogados, que defende a ABLE no caso, essa modificação possibilita a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo e não apenas naqueles de caráter objetivo ou em determinados procedimentos.

Ainda de acordo com a advogada, a discussão neste caso não é sobre as modalidades de loterias sem previsão na legislação federal, como foi o caso dos bingos.

A ABLE defende que loteria é atividade estatal atípica, ou seja, não se trata de serviço público e nem de atividade econômica, considerada uma atividade de fomento para financiar a Seguridade Social.

Além disso, segundo a associação, as loterias estaduais estão autorizadas a comercializar jogos, independentemente de sua instituição antes do Decreto-Lei 204/67, contanto que guardem similitude com as modalidades exploradas pela União; estando, assim, em harmonia com a legislação federal e com a Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.847), no sentido de reconhecer a competência apenas legislativa da União na matéria, sem que isso constitua monopólio da exploração dos serviços ou atividades de loterias. Leia a íntegra da decisão. (Jota.Info – Livia Scocuglia)