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STJ confirma exclusão da TV Globo em ação contra o 0900.

14/04/2003

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Reclamação (tipo de processo) 1234, confirmou, por maioria, a exclusão da TV Globo Ltda da ação movida pelo Ministério Público Federal contra a promoção de sorteios televisivos com o uso do prefixo 0900, como o “Disque Marcelinho” e a promoção “Os 500 Gols do Faustão”. A Seção, porém, não decidiu sobre o pedido da TV Globo para a liberação de mais de R$ 58 milhões dos cerca de R$ 64 milhões depositados em juízo durante o andamento da ação. Os ministros determinaram o retorno do processo para que a 20ª Vara Federal de São Paulo, local onde o processo tramita, analise esse pedido.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública para proibir a promoção do sorteio televisivo denominado “Disque Marcelinho”. A promoção previa o sorteio de carros importados para os telespectadores que ligassem para o 0900 determinado e escolhessem o time do Estado de São Paulo onde o jogador Marcelinho Carioca deveria jogar.
Inicialmente, a ação foi lançada contra a Rádio e TV Bandeirantes Ltda, a Serviços de Comunicação Ltda (Sercom), Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE). O MPF aditou o pedido com o objetivo de atingir todas as promoções realizadas com o uso do prefixo 0900. Com isso, a TV Globo foi atingida pela ação e suspenso o programa “Os 500 Gols do Faustão”.
As empresas contestaram a ação informando ao MPF que a Lei 2.242/94 do Estado do Rio de Janeiro em conjunto com a Portaria 067/97 da Loterj permitiriam a realização do sorteio 0900. As empresas também informaram que, em cada telefonema, estaria sendo cobrado R$ 3,00 do consumidor.
O Juízo de primeiro grau concedeu, em liminar, o pedido do MPF bloqueando os valores debitados dos consumidores. A decisão provisória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Além de confirmar o bloqueio, o TRF também manteve a TV Globo na ação. Por esse motivo, a TV recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TRF teria contrariado os artigos 47 e 264 do Código de Processo Civil.
Durante o trâmite do recurso especial contra a decisão provisória de primeiro grau (confirmada pelo TRF), a 20ª Vara Federal de São Paulo (Juízo de primeiro grau) proferiu a sentença sobre o mérito da questão. A Vara federal determinou a suspensão de todas as atividades de sorteio televisivo por parte dos réus (Bandeirantes, Sercom, Loterj, ABLE e TV Globo), além da restituição dos valores arrecadados com correção.
O recurso encaminhado ao STJ contra a decisão provisória também foi julgado dias após a sentença de mérito. Ao decidir o recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal reconheceu a violação apontada pela TV Globo e a excluiu da ação movida pelo MPF. Com a decisão do recurso, a TV Globo entrou com um pedido para desbloquear o depósito que teria sido por ela efetuado. A Globo afirmou que dos R$ 63.948.815,69 depositados em Juízo pela Empresa Brasileira de Telecomunicação (Embratel), detentora do dinheiro, R$ 58.698.427,71 pertenceriam à TV.
A 20ª Vara Federal negou o pedido de desbloqueio entendendo que o julgamento do STJ estaria referindo-se à decisão interlocutória (incidental) de primeiro grau, e não à sentença de mérito, que manteve a TV Globo na ação. Diante da rejeição do pedido de desbloqueio, a TV Globo interpôs uma reclamação no STJ para que a Vara Federal seguisse o entendimento do Superior Tribunal e, assim, desbloqueasse os valores.
O ministro Castro Filho acolheu parte do pedido da TV Globo determinando à 20ª Vara Federal que exclua a TV da ação movida pelo MPF. Quanto ao desbloqueio do depósito judicial, o relator determinou que a Vara Federal analise o pedido já com a decisão de que a TV Globo não faz mais parte do processo. O ministro Ari Pargendler divergiu do relator rejeitando por completo o pedido da TV Globo. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
Segundo Castro Filho, apesar da existência do recurso no STJ contra a decisão liminar da 20ª Vara Federal nada impediria aquele Juízo de proferir a sentença de mérito, como o fez. No entanto, com o julgamento do Superior Tribunal excluindo a TV Globo do processo, a sentença torna-se ineficaz naquela parte. “A decisão desta Corte que excluiu a reclamante da lide, uma vez transitada em julgado, por ter eficácia imediata, desconstituiu o primeiro pronunciamento judicial sobre a questão e, obviamente, neste ponto, substituiu a sentença de mérito”, concluiu o relator.
Site do STJ – Elaine Rocha