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TRF4 absolve proprietário e condena funcionária de lotérica que não registrou bolão da Mega-Sena

06/06/2016

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o dono da Lotérica de Novo Hamburgo (RS) Esquina da Sorte, José Paulo Abend, e condenou a funcionária Diane Samar da Silva por estelionato. Eles foram processados penalmente por terem deixado de registrar, em fevereiro de 2010, um bolão da Mega-Sena de 40 apostadores que teve o número sorteado e não pôde receber o prêmio. A decisão foi publicada na quarta-feira (1º) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, da 7ª Turma, não foi possível concluir que Abend tivesse ciência de que os bolões não eram registrados pela funcionária. O magistrado ressaltou que as anotações de Diane sobre os bolões realizados na lotérica não discriminavam os jogos, apresentando apenas o total arrecadado.

Quanto à comercialização das quotas dos bolões de apostas, Muniz ressaltou que, embora não fosse um procedimento formal, era feita com total transparência pela lotérica e os clientes sabiam que as quotas não eram registradas no mesmo momento em que eram adquiridas, não havendo como acusar Abend de induzir clientes a erro.

Quanto à ré Diane, Muniz afirmou não haver dúvida de que era a responsável pelo registro dos bolões. Conforme informações trazidas aos autos, ela sistematicamente deixava de fazer o registro, apropriando-se dos valores das apostas que deveriam ser repassadas à Caixa Econômica Federal.

Ela deverá cumprir 2 anos e 4 meses de serviços comunitários e pagar cerca de R$ 2 mil referentes à multa e prestação pecuniária.

O Ministério Público Federal pediu o aumento da pena devido à gravidade das consequências aos apostadores e à CEF. Aos primeiros porque teriam deixado de receber aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) cada um, à segunda, porque teria tido abalada a própria credibilidade do sistema de loterias.

O desembargador, entretanto, esclareceu que essa questão já foi objeto de consideração em primeiro grau, com o aumento da pena. “Não se justifica, no caso, um incremento maior do que seis meses, patamar que inclusive foi aplicado acima do termo médio”, concluiu. (Ascom TRF4) (0000648-95.2010.4.04.7108/TRF)